Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95589

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Em que pese a negativa total de vínculo, pela primeira demandada, houve segura a prova oral colhida nos autos, acerca da forma de contratação, a evidenciar o efetivo vínculo de emprego.

Ora, vislumbram-se robustos os elementos produzidos da lide deduzida. Alegou-se, em sede de contestação, a total ausência de labor. Fatos infirmados no curso da instrução, mediante prova oral e documental. Flagrantes os traços (onerosidade e bilateralidade) entre o autor a primeira reclamada. Bem como a dependência hierárquica, ínsitas ao liame empregatício. Portanto, logrou êxito o reclamante quanto à existência do vínculo postulado com a primeira reclamada, porquanto patente a configuração de uma labuta subordinada.

Assim, quanto ao mérito, declaro a razão do reclamante a respeito da existência do vínculo de emprego com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, porque vislumbro, na hipótese, a prestação do trabalho subordinado, em caráter indiscutivelmente habitual, mediante remuneração e riscos assumidos pela primeira demandada. Caso explícito de trabalho direcionado. O qual se espelha no plano subjetivo – direito de comando, de fiscalização, em suma, direção dos trabalhos - ou no plano objetivista – o labor em prol de outrem, inserido na atividade empresarial.

Assim, reconheço o vínculo de emprego travado entre o reclamante e a reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II.“ (eDoc. 5)


No acórdão do TRT, o qualas razões de decidir se encontram calcadas, a partir do conjunto probatório, na existência de vínculo empregatício, conforme se infere da seguinte passagem: negou provimento ao recurso da reclamada, ora Reclamante,


Verifica-se, da prova documental acostada aos fólios, pelo autor, que dos registro de ponto de Ids 75b893a a 8d2633a, consta o nome deste, a razão social da associação reclamada, CNPJ, com data e horário de trabalho, constatando-se, ainda, pelas escalas de urgência (Id 1c7798b), que havia a realização média de dois plantões por semana, e oito plantões mensais, sempre às terças e quintas-feiras de cada semana, deixando patente que o trabalho executado não era eventual, havia a pessoalidade e controle, bem como, o período de