Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95589
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: trabalhado, entre julho 2023 a março de 2025, conforme indicado na petição inicial, sendo certo que a referida prova documental foi impugnada, pela primeira reclamada, apenas quanto à autenticidade, não sendo contestada quanto ao conteúdo, nem infirmada por outra prova cabal.
Tem-se, no caso, que a prova documental foi corroborada pela prova oral, colhida na ata de audiência de Id 5ec24de, na forma das declarações testemunhais, que confirmam os requisitos da relação de emprego, tendo a testemunha apresentada pelo reclamante, Dr. José Horácio, declarado que trabalhou juntamente com o mesmo na UPA de Timbaúba, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, em plantões de 24 horas, esclarecendo, de forma segura, a dinâmica de substituição de plantões, afirmando que, embora o contato inicial para cobrir um plantão fosse feito entre colegas, a regularização da escala e a inserção do substituto no sistema eram de responsabilidade do diretor da UPA, Sr. Samuel. A testemunha informou, ainda, que o reclamante era contratado pela empresa que administrava a UPA, destacando que ele tinha cadastro e login de acesso ao sistema, um diferencial em relação aos médicos que não tinham vínculo formal, e apenas cobriam plantões esporadicamente, bem como, confirmou que o pagamento era feito pelo médico titular do plantão ao substituto, mas que a instituição (empresa administradora) realizava o pagamento ao titular.
Se não bastasse, a preposta da B-HEALTH, em seu depoimento pessoal, confessou que a empresa mantinha um contrato de cogestão em Timbaúba, embora haja negado que a empresa tivesse qualquer "papel direto na questão médica", admitindo, porém, a possibilidade de a B-HEALTH ter realizado pagamentos a médicos, mas apenas para "repassar valores", sem especificar a origem ou a natureza desses repasses. A preposta demonstrou desconhecimento sobre a empresa "GSMM SAÚDE", que aparece como realizadora de pagamentos via PIX nos extratos bancários, e não soube informar se a B-HEALTH havia sofrido alteração em sua razão social, incorrendo também em confissão, neste aspecto, posto que o preposto tem obrigação de conhecer os fatos envolvendo a lide, na forma que dispõe o art. 843, §1º, da CLT.
Confirma a exclusão?