Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95589
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Por sua vez, o preposto da Associação demandada, que atua como coordenador de logística, confirmou conhecer a empresa GSMM SAÚDE, descrevendo-a como uma empresa terceirizada que passou a trabalhar com a Associação, e que a GSMM SAÚDE assumiu as atividades após a saída da 2ª ré (B-HEALTH). Disse também e que efetuou pagamentos aos médicos, não sabendo precisar o período exato da parceria, mas confirmou que ocorreu no ano anterior (em 2024).
Extrai-se, das declarações colhidas em audiência, que restam demonstrados os elementos que apontam para a existência da relação de emprego, e não de trabalho autônomo, destacando-se a informação de que o reclamante foi contratado, tendo cadastro e login no sistema da empresa, o que evidencia sua integração no quadro de pessoal, trabalhando com pessoalidade e subordinação, não se sustentando a tese da defesa de simples substituição esporádica, valendo registrar que sobre possível substituição, se fazia necessário que o diretor da UPA autorizasse/validasse e inserisse o médico na escala, estando patente o controle hierárquico, característico do vínculo empregatício.
Por outro lado, os depoimentos dos prepostos revelam uma complexa teia de contratos (cogestão, terceirização) e a atuação de uma terceira empresa (GSMM SAÚDE) na realização dos pagamentos, o que sugere uma tentativa de pulverizar as responsabilidades e mascarar o real empregador. A confissão do preposto da Associação Beneficente João Paulo II, de que a GSMM SAÚDE era uma "empresa terceirizada que passou a trabalhar com a associação" reforça a tese de que a Associação atuava como a gestora principal, utilizando-se de outras empresas para a operacionalização dos serviços e pagamentos, o que pode caracterizar a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária.
Diante do contexto probatório, não há como se tergiversar, vez que sobressaiu a tese contida na petição inicial, em vista que, como dito alhures, havia a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços médicos, pelo autor, se mostrando acertada a autoridade sentenciante, quando reconheceu o vínculo de emprego com a primeira reclamada/recorrente, pelo que é de ser mantida a sentença, negando-se provimento ao apelo.”(eDoc. 8, fl. 7/9)
Verifica-se, portanto, que a autoridade reclamada não afastou a existência, validade ou eficácia de qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, tampouco declarou a ilegalidade de eventual terceirização, mas, apenas reconheceu o vínculo empregatício, a partir da valoração do acervo fático-probatório existente nos autos originários.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados.
Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Confirma a exclusão?