Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95766

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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d) No mérito, seja provida a presente Reclamação, para cassar a decisão Reclamada e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 10, e ao Tema 90 da repercussão geral, em observância aos dispositivos legais vigentes.” (e-doc. 1, p. 12).


É o relatório. Decido.

De início, registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dinominha relatoriaAndré Mendonça, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de

Passo à análise da reclamação.

Compulsando os autos e o andamento processual constante no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região verifico que, nos autos do Processo nº 001XXXX-44.2014.5.01.0002, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano, ora reclamantes (e-doc. 5).

Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em acórdão proferido em sede de agravo de petição, cuja ementa segue transcrita:


Agravo de petição da parte autora. Execução. Recuperação judicial da empresa principal. Prosseguimento contra coobrigados (sócios e devedores solidários). Formada a coisa julgada em IDPJ anteriormente apreciado nos autos, nos seus limites, deve ser autorizado o prosseguimento da execução quanto aos sócios então requeridos. Eventual pagamento alegado pela devedora principal, se não comprovado nos autos a tempo e modo, não pode impedir essa execução, cabendo ao sócio que vier a satisfazer a dívida sub-rogar-se no crédito que tinha a parte trabalhadora.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 1, Id. n. 453bfc1 - grifos nossos).


Colhe-se

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001XXXX-44.2014.5.01.0002