Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo ARE 1606982

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Consta dos autos, em síntese, que foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO

Os Embargos de Declaração opostos pela defesa foram rejeitados (Docs. 10-12).

A Defesa interpôs recurso em sentido estrito (Doc. 18).

O TJMG negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (Doc. 22).

Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente contra o referido acórdão não foram acolhidos (Doc. 29).

Inconformada, a Defesa do réu interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual alega ofensa ao art. 5º, caput e inciso LIV e LV, art. 93, inciso IX, da CF/1988 (Doc. 52).

Em suas razões, afirma que “(...) a presente causa apresenta uma complexidade que foge ao ordinário tratado pelas Varas do Júri. O que se tem é a discussão se o recorrente agiu em legítima defesa, em estrito cumprimento às diretrizes de abordagens policiais ou se foi, conforme alegado de forma apressada e sem conclusão de qualquer laudo pericial da dinâmica pelo Ministério Público, um homicídio duplamente qualificado(Doc. 52, fl. 15).

Afirma que “ (...)a fundamentação utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não é capaz de se sustentar quanto à nulidade absoluta decorrente do cerceamento defensivo ao impedir a utilização de documentação idônea no interrogatório do recorrente, razão pela qual pugna-se pela decretação de nulidade desde o indeferimento da utilização, visto que os achados defensivos colaborariam, sobremaneira, na busca pela verdade real(Doc. 52, fl. 39).

Segundo diz o [a] utilização de linguagem excessiva e inflamada na sentença de pronúncia, capaz de prejulgar o mérito da causa, configura violação ao direito à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência, contrariando os preceitos dos artigos 5º, incisos LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal(Doc. 52, fl. 57).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário para (Doc. 52, fls. 58-59):


Decretar a nulidade do feito desde o interrogatório do recorrente, em razão de violação ao devido processo legal e plenitude defensiva, além dos artigos 209 e 401, do Código de Processo Penal, determinando ao Juízo de origem a oitiva dos informantes arrolados na Resposta à Acusação, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade do feito desde o interrogatório do recorrente, em razão de negativa de utilização de documentação defensiva, em violação à plenitude defensiva e ao artigo 231, do Código de Processo Penal, determinando ao Juízo de origem que se proceda novo interrogatório, facultando à defesa a utilização da prova juntada em tempo hábil, permitindo o exercício do contraditório ministerial, anulando os atos processuais subsequentes; Em homenagem à plenitude defensiva, decretar a nulidade do Laudo de Reprodução Simulada, eis que incompleto e, por consequência, da Sentença de Pronúncia, determinando ao Juízo de origem que diligencie junto ao Instituto de Criminalística para que seja providenciada a completude dos exames, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade da Sentença de Pronúncia em razão de claro excesso de linguagem, em violação à presunção de inocência, plenitude defensiva e devido processo legal, e violação ao artigo 413, do Código de Processo Penal, retornando o feito à origem para que lavre nova Sentença, anulando os atos processuais subsequentes;

Decretar a nulidade da Sentença de Pronúncia por ausência de fundamentação, em homenagem à plenitude defensiva e inafastabilidade da jurisdição, nos termos do inciso IV, §2º, do artigo 315, do Código de Processo Penal, em razão do não enfrentamento das teses defensivas capazes de determinar a existência de legítima defesa ou, pelo menos, a desclassificação para homicídio culposo, anulando os atos processuais subsequentes;