Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606982
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos do recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 52, fls. 7-11):
II- DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
22 - O Recurso Extraordinário em questão representa uma oportunidade crucial para analisar a constitucionalidade das decisões recentemente proferidas pelos Tribunais de Justiça, especialmente no que diz respeito ao encaminhamento de processos relativos a delitos dolosos contra a vida, e a consequente determinação da competência do Tribunal do Júri.
23 - Primeiramente, busca-se a discussão sobre a violação ao devido processo legal no contexto do indeferimento da oitiva de informantes, aliada à limitação do número máximo de testemunhas arroladas no rol, destaca-se como tema de relevância constitucional. A análise dessa matéria ganha contornos mais amplos quando consideramos a importância do devido processo legal como um dos pilares fundamentais do sistema jurídico, assegurando a justiça e a equidade nas decisões.
Confirma a exclusão?