Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606982
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Decretar a nulidade do Acórdão proferido em sede de Recurso em Sentido Estrito em razão da existência de omissão grave decorrente do não enfrentamento da incompletude do Laudo de Exame de Reprodução Simulada, caracterizando violação à plenitude defensiva, anulando os atos processuais subsequentes;
Decretar a nulidade dos acórdãos proferidos em sede de Embargos de Declaração pela violação à inafastabilidade da jurisdição, negativa de vigência ao artigo 619, do Código de Processo Penal e artigo 1.022, do Código de Processo Civil, anulando os atos processuais subsequentes;
A inscrição e intimação dos signatários para proferir Sustentação Oral quando do julgamento de mérito do presente Recurso”.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, e (Doc. 54).quanto às matérias alcançadas pelos Temas nos 339 e 660,
No Agravo, o recorrente refuta a incidência dos óbices processuais (Doc. 65).
Vale anotar que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 43), o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 49). Houve interposição de Agravo (Doc. 59). O STJ não conheceu do agravo (Doc. 128). O recorrente interpôs, ainda, Agravo Regimental, o qual foi negado provimento (eDoc. 196). Posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 205), que foi negado seguimento (Doc. 218).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
Confirma a exclusão?