Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606982
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Quanto à autoria, seus indícios se mostram suficientes para a pronúncia.
Portanto, através da prova oral coligida, bem como das declarações do acusado, ficam evidenciados os necessários e suficientes indícios de autoria delitiva, fato que autoriza a prolação da Sentença de Pronúncia, conforme se verifica nos autos, até porque a materialidade do crime é incontestável.
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Em Juízo, o acusado RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO confirmou as declarações prestadas anteriormente, ressaltando que efetuou o disparo de arma de fogo em “ato reflexivo”, porque tinha a impressão de que seria “esmagado” pelo caminhão conduzido pela vítima A. C. M. (acesso à Audiência pelo sistema eletrônico “PJE Mídias”). A testemunha ELTON RIBEIRO DA SILVA, durante a fase pré-processual (f. 22/24 – zip único), afirmou que, na data dos acontecimentos, estava acompanhando o acusado RAFAEL DE SOUZA.
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Todavia, não obstante as versões apresentadas pelo ora pronunciado e pela testemunha ELTON RIBEIRO DA SILVA, das provas juntadas aos autos não é possível ter o juízo pleno de certeza sobre a incidência da alegada legítima defesa ou do preenchimento de todos os seus requisitos, senão vejamos:
Neste tocante, a testemunha ocular ANDERSON MOREIRA BATISTA relatou, durante a fase inquisitiva e, posteriormente, em Juízo (f. 1084/1098 – zip único), que, no dia fatídico, estava trafegando em via pública quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO entrando bruscamente na frente do caminhão dirigido pela vítima A. C. M.. Asseverou que, na segunda manobra de obstrução feita pelo recorrente, o motorista do caminhão não obteve êxito em frear o seu automóvel, fato este que causou a colisão entre os veículos. Atestou que, após o abalroamento, o pronunciado desembarcou de seu veículo e efetuou um (01) disparo em direção ao para-brisa do caminhão, o que ocasionou o falecimento da vítima.
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De fato, considerando o corpo probatório dos autos e as circunstâncias em que ocorreram os fatos, percebe-se que não restaram evidenciados subsídios suficientes e incontestes que possam alicerçar a pretensa desclassificação, pois, ao que tudo indica, se
Confirma a exclusão?