Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606982

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, o TJPA negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia, com arrimo nos seguintes fundamentos (Doc. 22):


Com efeito, quanto à tese de legítima defesa, arguida para fundamentar a absolvição sumária do crime imputado na exordial, só é admissível nas hipóteses em que a incidência da excludente se mostrar patente e impassível de questionamento. Neste tocante, não tendo a Magistrada vislumbrado, de plano, tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

Além disso, o simples fato de a Magistrada ter mencionado a gravidade concreta do delito para indeferir ao acusado o “direito de recorrer em liberdade”, não se traduz como prejulgamento da causa, tampouco se constitui em vício na imparcialidade da Juíza.

Ao revés, referida alegação consubstancia argumento idôneo para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar (arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), cabendo ressaltar, neste tocante, que é dever do Julgador adequar sua decisão às exigências legais do art. 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, fundamentando, a contento, suas razões de decidir.

[...]

In casu, registre-se que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada, conforme se vislumbra por meio do Boletim de Ocorrência (f. 09/13 – zip único), do Relatório Visuográfico de Local de Crimes (f. 47/52 – zip único), do Laudo de Necropsia (f. 103/127 – zip único), do Laudo de Eficiência de Armas de fogo e/ou Munições (f. 243/246 – zip único), do Laudo de Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (f. 399/403 – zip único), e do Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime Contra a Vida (f. 1236/1270 – zip único), Laudo de Levantamento Pericial em Local de Acidente de Trânsito (f. 1271/1304- zip único) e Laudo de Reprodução Simulada de Crime Contra a Pessoa (f. 1633/1664 – zip único), sem prejuízo da prova oral coligida.