Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40926

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: reiteração de pedido formulado e apreciado nos autos do CUMPRDEC n. 000XXXX-88.2021.2.00.0000.

Em consulta ao sistema PJe do CNJ, é possível constatar que, em 15 de abril de 2026, os requerentes peticionaram no CUMPRDEC n. 0002089- 88.2021.2.00.0000, relatado pelo Ilustre Conselheiro Rodrigo Badaró, para pedir a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da Resolução TJPB n. 27/2013, em relação à requerente ELYSÂNGELA RIOS DUARTE MATOS, a reserva de vagas compatíveis para ambos e a suspensão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba. No mérito, pleitearam o reconhecimento do direito à nova escolha em audiência exclusiva.

Todavia, em 04 de maio de 2026, o Ilustre Relator não conheceu dos pedidos. A decisão registrou que o pedido de modulação dos efeitos da decisão que anulou a Resolução TJPB n. 27/2013 foi expressamente rejeitado pelo Plenário do CNJ e a legitimidade deste julgamento foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 40.698/DF. Confira-se a fundamentação da referida decisão (Id 6531391 do CUMPRDEC n. 0002089- 88.2021.2.00.0000):

[...]

Percebe-se que, no dia seguinte à decisão no CUMPRDEC n. 000XXXX-88.2021.2.00.0000, em 05 de maio de 2026, os requerentes protocolizaram do presente Pedido de Providências, cuja inicial é a mesma petição submetida ao Eminente Conselheiro Rodrigo Badaró, com idênticos pedidos.

Percebe-se que a hipótese dos autos não se limita à coisa julgada administrativa em sentido amplo. Em verdade, houve a repetição de pretensão idêntica àquela apreciada no CUMPRDEC n. 0002089-88.2021.2.00.00, sem a indicação de fato novo relevante que autorizaria a propositura de novo procedimento e com a finalidade prática de tentar obter perante relatoria diversa providência incompatível com a estabilidade de uma decisão Plenária do CNJ.” (eDoc. 18, fls. 1/7)

Processos na página

000XXXX-88.2021.2.00.0000