Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo MS 40926

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Da análise dos autos, verifico que no acórdão proferido em 20/01/2026 pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 000XXXX-88.2021.2.00.0000, ficou vencida a posição que modulava “os efeitos da decisão de procedência deste PCA, que não deveria atingir os aprovados no concurso de Edital nº 01/2013 que estão até a presente data nas serventias escolhidas por ocasião da primeira audiência de escolha, datada de outubro de 2020, nos seguintes termos indicados no site do CNJ:


Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, por maioria: a) conheceu do recurso administrativo interposto e, no mérito, negou-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática recorrida; b) revogou o efeito suspensivo deferido na tramitação recursal, por exaurida sua finalidade cautelar diante da confirmação colegiada do mérito; c) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, no âmbito das comarcas de Areia, Bananeiras, Caaporã e Cuité, proceda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do acórdão, à recomposição do arranjo institucional anterior à Resolução TJPB n. 27/2013, sem prejuízo de eventual nova configuração destinada a implementar as prescrições constantes da Lei Estadual n. 12.511, de 23 de dezembro de 2022, para os serviços vagos a partir de sua vigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Alexandre Teixeira, Guilherme Feliciano e Marcello Terto, que conheciam e davam parcial provimento ao recurso administrativo, apenas para modular os efeitos da decisão de procedência deste PCA, que não deveria atingir os aprovados no concurso de Edital nº 01/2013 que estão até a presente data nas serventias escolhidas por ocasião da primeira audiência de escolha, datada de outubro de 2020, pois se moveram com base no quadro normativo e fático consolidado à época, aplicando-se os efeitos da procedência, por outro lado, àqueles que assumiram suas serventias nas 2ª e 3ª escolhas (reescolhas), ocorridas em setembro de 2021 e março de 2022, pois já conheciam a discussão posta nestes autos. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso (então Presidente), Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto (então Conselheiro), João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello Terto, Daiane Nogueira de Lira e Rodrigo Badaró.”


Como se vê, o pedido de modulação dos efeitos da decisão que afastou os efeitos da foi apreciado pelo Conselho Nacional Justiça. Desse modo, não merecem prosperar as alegações dos ora Impetrantes de que, em razão de ausência de decisão de mérito nos requerimentos posteriores veiculando a mesma pretensão, teria havido violação ao direito de petição administrativa e .Resolução TJPB n. 27/2013

Além disso, registro que a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou improcedente mandado de segurança anterior que impugnava a legalidade da referida decisão do CNJ. A ementa do MS 40.698, de minha relatoria, consignou que:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE SERVENTIAS POR RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão que julgou improcedente o mandado de segurança.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

Processos na página

000XXXX-88.2021.2.00.0000