Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo MS 40926
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
2. Discute-se a suposta violação à ilà à egalidade,
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Conselho Nacional de Justiça atuou conforme sua competência constitucional e na linha da jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao anular a Resolução 27/2013 do TJPB, diante de sua manifesta inconstitucionalidade ao tratar de matéria reservada à lei em sentido formal inexistente à época e afastar a modulação de efeitos por entender que “não há, nos autos, demonstração de que o retorno ao arranjo anterior viole direitos subjetivos, sobretudo porque os atuais delegatários foram cientificados da controvérsia desde 2021 (id 4470987) e exerceram sua escolha sob essa contingência
4. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento”
(MS-ED 40.698, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/4/2026).
A conclusão adotada pelo Conselho parte da premissa que deve nortear a atuação daquele órgão, pois, conforme registrei anteriormente, a definição dos limites constitucionais das importantes competências administrativas do CNJ é imprescindível para o bom funcionamento do órgão e para manutenção de sua legitimidade constitucional, salientando-se que suas competências originárias, assim como ocorre há mais de 210 anos em relação à Corte Suprema Americana e há mais de 120 anos em relação às competências originárias do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, são taxativamente previstas pelo Texto Constitucional, pois as competências originárias dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário exigem previsão expressa e taxativa, conforme princípio tradicional nascido com o próprio constitucionalismo norte-americano em 1787 e reconhecido no célebre caso Marbury v. Madison (1 Cranch 137 - 1803) e entre nós, desde o início da República (RTJ 43/129, 44/563, 50/72).
Esse foi o princípio adotado pelo Congresso Nacional ao editar a EC 45/04, e estabelecer as competências originárias do Conselho Nacional de Justiça, somente no âmbito de atuação administrativa, e tornando-as excepcionais, inclusive em relação à autonomia dos tribunais, permitindo o controle jurisdicional a ser exercido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e não as confundindo com o exercício da função jurisdicional pelos juízes e tribunais, nem tampouco autorizando qualquer tipo de invasão nas competências fixadas aos demais órgãos e Instituições do Estado, mantendo-se, dessa maneira, a independência e harmonia entre os Poderes como princípio basilar da República protegido por diversos mecanismos de controles recíprocos que precisam, efetivamente, ser utilizados, evitando, dessa forma, a tentativa de criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de guerrilha institucional (Direito Constitucional. 40. ed. São Paulo: Atlas, 2024, capítulo 10).
Tem-se, então, que o Conselho Nacional de Justiça atuou conforme sua competência constitucional e na linha da jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Essa atuação, aliás, está em consonância com as diretrizes lançadas pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidadas no sentido de que como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). No mesmo sentido: RMS 27.934 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; RMS 33.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016; RMS 24.347, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 4/4/2003.
Confirma a exclusão?