Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40926

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: pelos ora Impetrantes, nos seguintes termos, conforme consulta ao site do Conselho:


No mérito, pedem o reconhecimento do direito de procederem à escolha de novas serventias extrajudiciais vagas, observada a ordem de classificação no concurso regido pelo Edital n. 1/2013, com a realização de audiência exclusiva pelo TJPB, a exclusão das serventias escolhidas do concurso vigente ou futuro e a concessão de prazo adequado para transição administrativa e transmissão de acervos.

[...]

A pretensão deduzida não se limita a esclarecimento, correção material ou providência executória voltada ao cumprimento do acórdão já proferido pelo Plenário do CNJ (id 6379939). O que se busca, sob a forma de medida compensatória, é a criação de consequência jurídica nova, consistente na suspensão individualizada dos efeitos da recomposição, na reserva de serventias vagas, na realização de audiência exclusiva de escolha e na exclusão de unidades do concurso vigente ou futuro.

Essa formulação representa inovação em processo já julgado sem alteração fática que justifique a revisão de deliberação estável proferida pelo Plenário.

O acórdão de 20 de janeiro de 2026 (id 6379939) enfrentou expressamente a validade da Resolução TJPB n. 27/2013, os efeitos da mudança de entendimento do Conselho, a alegação de segurança jurídica e proteção da confiança, a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e os impactos da decisão sobre o concurso e as outorgas já realizadas.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que: a) a criação, extinção, acumulação e desacumulação de atribuições das serventias extrajudiciais dependem de lei formal específica, nos termos dos arts. 96 e 125 da Constituição da República; b) ato normativo infralegal que altera competências de serventias extrajudiciais sem respaldo em lei formal padece de inconstitucionalidade e pode ter seus efeitos afastados pelo CNJ no exercício do controle de legalidade; e c) a mudança de entendimento administrativo do CNJ, em conformidade com a jurisprudência do STF, é legítima e não configura afronta à segurança jurídica ou à proteção da confiança.