Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1578266
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: ED
Conteúdo:
5. Tem-se, na origem, .incidente de resolução de demandas repetitivas requerido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se fixou tese pela qual concedido reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016 aos aposentados e pensionistas da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo
Contra este julgado o Estado de São Paulo interpôs o presente recurso extraordinário com agravo, não conhecido (e-doc. 54).
O embargante alega não ter havido majoração dos honorários advocatícios e pede “a manifestação da Eminente Ministra no argumento acima levando para que seja decidido e sanado a questão levantada” (sic, fl. 3, e-doc. 55).
6. O Tribunal de origem julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas requerido pela Décima Câmara de Direito Público daquele Tribunal, fixando tese favorável ao embargante. Entretanto, não houve condenação em honorários advocatícios (e-doc. 28).
Inexistente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias originárias, impossível a majoração neste momento processual, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA” (ARE n. 1.166.856-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.4.2019).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. REVISÃO REALIZADA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.431.330-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.6.2023).
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Revisão geral anual de servidor público. Decisão mista na origem. Aplicação
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