Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1607292
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Os embargos de declaração opostos por Alberto de Vasconcellos Paes e outros foram rejeitados (e-doc. 120).
2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93 e o art. 100 da Constituição da República.
Sustentam a “nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, devendo volver os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que outro se profira, com pronunciamento específico sobre os aspectos indicados na peça de embargos de declaração ” (fl. 3, e-doc. 262).
Argumentam que “o c. TJMG determinou, por mais de uma vez, que o pagamento ainda a ser feito aos Recorrentes se desse nos termos previstos na Lei nº 5.021/66, que regia, à época, a forma de se liquidar o pagamento ao servidor público civil de vencimentos e vantagens pecuniárias objeto de sentença concessiva da segurança” (fl. 34, e-doc. 262).
Asseveram “desrespeito da autoridade de decisões transitadas em julgado, que julgaram a lide conforme a legislação atinente à época. Estão os vv. acórdãos recorridos negando autoridade à coisa julgada, ao que determinado pelas mencionadas decisões transitadas em julgado que adentraram no debate das mesmíssimas questões trazidas no agravo interposto pelo Município Recorrido” (fls. 36 e 37, e-doc. 262).
Sustentam que “a moldura fática do v. acórdão recorrido traz esta configuração de débito consolidado quanto a determinado período (‘desde a impetração do mandado de segurança até a concessão da ordem’), pelo que não existe qualquer fundamento legal para a alteração da coisa julgada, sendo clara e patente a violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CRFB” (fl. 41, e-doc. 262).
Ressaltam “que não se trata de relação jurídica continuada e muito menos de processo que permita mais alguma via de debate sobre o tema, pois foram todos eles esgotados, com expressa manifestação a respeito dos temais mais uma vez trazidos pelo Município Recorrido, inclusive sobre a incidência do TRG 831. Não se trata de
Confirma a exclusão?