Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607292

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: critério de atualização do crédito dos Recorrentes, mas de pretensão de alteração do próprio título executivo judicial, nos termos dos comandos emanados da legislação vigente à época, o que não há como se admitir” (fls. 44-45, e-doc. 262).


Pedem “seja dado provimento ao recurso extraordinário ora interposto, para o fim de se declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, volvendo os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que outro se profira, com pronunciamento específico sobre os aspectos indicados na peça de embargos de declaração. Não se entendendo desta forma, diante do princípio da primazia do mérito, pede-se seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo a impossibilidade de alteração do título executivo judicial já transitado em julgado muito antes do TRG 831 e da própria edição do art. 100 da CRFB, devendo ser respeitada a coisa julgada formada sob a égide de diploma legal vigente à época, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da própria Constituição Federal, que alberga as garantias mais caras do ordenamento pátrio, como a proteção à segurança jurídica e à coisa julgada(fl. 45, e-doc. 262).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.


4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.


Conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).