Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272995

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Dessa forma, a E. Corte Suprema fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da medida excepcional: (a) imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações
do inquérito policial; (b) existência de fundadas razões de autoria
ou participação do indiciado; (c) existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (art. 312, § 2º, CPP); (d) adequação da medida à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); (e) insuficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. (STF – ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Info 1043.).

Tais pressupostos encontram-se perfeitamente preenchidos na hipótese em apreço. Dos elementos indiciários reunidos nos autos, depreendem-se fortes elementos investigativos ligando os representados à autoria do crime de associação criminosa, sobretudo os registros de ocorrências citados, decorrentes de apreensão de medicamentos de uma bolsa deixada por uma mulher que empreendeu fuga, da abordagem dos motociclistas MATHEUS EMANOEL SILVA NOGUEIRA, ROGER CASSIANO VIEIRA DE BARROS e GABRIEL WILLIAN VARGAS BISPO e suas respectivas declarações, bem como do relatório de investigação referentes ao cruzamento de dados policiais e diligências em campo na busca de FERNANDO AUGUSTO DE MORAIS e EMILI CRISTINA DOS SANTOS (fls.).

Com efeito, os elementos investigativos até o momento reunidos nos autos denotam fundadas razões de autoria que recaem sobre os representados pela prática dos crimes sob investigação, as quais se consubstanciam em indícios preliminares suficientes para a decretação da prisão temporária, medida que se revela eficaz e concretamente produtiva para corroborar tais indícios com o aprofundamento das investigações no decorrer do inquérito policial em curso.

Ademais, a necessidade da medida requerida revela-se contemporânea à ocorrência dos fatos, porquanto o risco que se pretende evitar com a decretação da prisão temporária é atual e decorre da situação fática narrada nos presentes autos, justificando-se, portanto, a existência do periculum libertatis para sua imediata aplicação.

Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da prisão temporária para o regular andamento das investigações e esclarecimento dos fatos delitivos, visando a garantia da persecução penal. Ademais, considerando a gravidade concreta dos crimes praticados, denota-se a periculosidade dos representados e a alta reprovabilidade das condutas delitivas por eles, em tese, perpetradas, sendo que a manutenção da liberdade, neste momento, poderia frustrar o intento investigativo.

Por outro lado, considerando que as medidas cautelares devem se adequar à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos indiciados, conforme o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão temporária é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise, sobretudo considerando a gravidade concreta dos crimes sob investigação e a existência de fatos contemporâneos que justificam o risco da manutenção da liberdade do representado para a investigação policial.

Portanto, em que pese a excepcionalidade das prisões cautelares no contexto do sistema jurídico brasileiro, forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão temporária, nenhuma outra medida cautelar diversa se mostra suficiente para os fins almejados na espécie.

Assim, conquanto se trate de expediente gravoso ao status libertatis, pela sua brevidade, observadas as disposições legais atinentes à espécie e atento aos critérios de admissibilidade fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal, é imperiosa a prisão temporária em situações excepcionais como a presente, pelo que se impõe o deferimento do pedido(fls. 12-14, e-doc. 5).