Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272995

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: temporária depende do cumprimento conjugado de ao menos dois requisitos constantes no artigo 1º da Lei nº 7.960/1989: (a) a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I), o fato de o indicado não possuir residência fixa, ou ainda não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inciso II); e (b) a suposta ocorrência de um dos crimes descritos no rol taxativo (inciso III).

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘a prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei n. 7.960/1989, dentre eles o de homicídio doloso (HC n. 468.271/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/12/2018). Precedente’ (HC 497.664/BA, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 16/12/2019).

Outrossim, ao dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei nº 7.960/89, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, consagrou a constitucionalidade da prisão temporária prevista pela Lei
nº 7.960/89, desde que observados os requisitos indispensáveis para seu cabimento e observada sua inadmissibilidade unicamente
como prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, bem como declarou a inconstitucionalidade da aplicação isolada do inciso II para a decretação da prisão temporária, quando fundada tão somente porque o representado não possui residência fixa, e reafirmou a taxatividade do rol previsto no inciso III, na medida em que representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988.