Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272995

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Esgotada a validade do mandado, sem respectivo cumprimento, a autoridade coatora, após nova representação da autoridade policial e parecer favorável doparquet, renovou, em 2 de março e em 8 de abril de 2026, a prisão temporária do paciente por 5 dias (fls. 165/166 e 249 dos autos de origem), indeferindo, ademais, em 15 de abril de 2026, o pedido de revogação da prisão temporária do paciente. Este, por sua vez, permanece foragido.

Em consulta ao sistema deste E. Tribunal (DIPOL), apurou-se que o paciente é primário e não possui antecedentes.

Diante do panorama consubstanciado nos autos, não se verifica, por ora, a existência de patente ilegalidade ou de situação teratológica apta ao deferimento da medida liminar almejada, porquanto presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da segregação temporária do paciente, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea ‘l, da Lei nº 7.960/1989.

Por consectário, deve-se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presente writ.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, e, para evitar qualquer alegação de descumprimento de preceito processual, colha-se manifestação expressa quanto à necessidade atual da prisão cautelar.

Com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer(fls. 2-5, e-doc. 6).


11.Pelas circunstâncias do ato praticado e com os fundamentos apresentados nas instâncias ordinárias, não se comprova ilegalidade ou teratologia na decretação da prisão temporária do paciente, considerados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns.