Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272995
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 26.5.2026, não conheceu do Habeas Corpus n. 1.100.445/SP, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.
Pelo que consta destes autos, o mérito do Habeas Corpus n. 210XXXX-28.2026.8.26.0000 ainda não foi julgado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O exame dos pedidos formulados pela impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal estadual não concluiu o julgamento do mérito. Até o presente instante, restringiu-se a examinar a medida liminar requerida. Essa decisão precária foi objeto
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que dele não conheceu.
Este Supremo Tribunal não admite conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível exame per saltum. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Agravo regimental em habeas corpus.Direito Penal. Processo Penal. Roubo majorado. Prisão temporária. Ilegalidade da medida. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpusno Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental ao qual se nega provimento.
1. É firme a jurisprudência da Corte de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC
Processos na página
210XXXX-28.2026.8.26.0000Confirma a exclusão?