Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272995

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

10. Ao indeferir, em 7.5.2026,a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 210XXXX-28.2026.8.26.0000, o Desembargador Guilherme de Souza Nucci, do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmou não identificar, de pronto, flagrante ilegalidade na espécie, registrando não ter sido cumprida a ordem de prisão em razão de estar o paciente foragido:


Exsurge dos autos de origem (fls.) que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 4 de dezembro de 2025 por suposta incursão no art. 273, §1º-B, e 288, caput,do Código Penal, pois, ao menos desde 19 de agosto de 2025, na cidade de São Paulo, teria se associado a Matheus Emanoel, a Marcones Silva Nogueira e a Emili Cristina dos Santos para comercializar ilicitamente ‘canetas emagrecedoras’ e produtos anabolizantes.

Segundo se infere dos autos, no dia 19 de agosto de 2025, policiais civis, averiguando a veracidade de denúncia anônima quanto à venda de produtos farmacêuticos de procedência duvidosa, apreenderam diversas ampolas de anabolizantes e de tirzepartida, comercialmente conhecida como Mounjaro.

Promovidas diligências investigativas para apurar a distribuição ilícita dos medicamentos, a equipe policial identificou, durante campana, um motoboy que realizava as respectivas entregas, o qual teria informado, em condição de anonimato, que Marcones Silva Nogueira (‘Goiano’) e seu irmão, Matheus Emanoel, atuariam como distribuidores. Naquela ocasião, também noticiou que ambos costumavam alugar imóveis por temporada para recepcionar as remessas dos medicamentos.

Após o deferimento de medida cautelar para a obtenção dos dados de reservas de hospedagem realizadas pelos investigados junto à empresa Airbnb (processo nº 157XXXX-88.2025.8.26.0050), os agentes públicos, em 27 de novembro de 2025, abordaram Matheus e o conduziram ao distrito policial para prestar esclarecimentos.

Em solo policial, Matheus informou o local onde seu irmão se encontrava, o que motivou o estabelecimento de campana pelos investigadores, visando à sua abordagem. Ainda no mesmo dia, Marcones foi detido em flagrante pela equipe investigativa e conduzido ao distrito policial. Em seu depoimento, afirmou que trabalhava para o paciente, buscando regularmente, no Paraguai, canetas vazias do medicamento Mounjaro, sob as suas ordens diretas. Em contrapartida, recebia, pelo transporte, R$ 100,00 por embalagem vazia.

Procedido o reconhecimento fotográfico, o paciente foi categoricamente identificado por Matheus. Não obstante, em 29 de novembro de 2025, policiais civis efetuaram a abordagem de um outro motoboy, que transportava, na ocasião, 10 canetas de Mounjaro, o qual também afirmou tê-las recebido do paciente.

Em continuidade às investigações, e em posse da informação de que o paciente estaria hospedado em um hotel na região do Itaim Bibi, os policiais civis se dirigiram ao local, sendo informados, contudo, de que o investigado teria saído repentinamente, sem deixar informações, mesmo estando com sua reserva ativa.

Visando ao útil deslinde da investigação, a autoridade policial, em 3 de dezembro de 2025, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão ao endereço do paciente, bem como pela decretação da sua prisão temporária (fls. 2/9 dos autos de origem).

Após parecer favorável do órgão ministerial (fls. 41/47 e 49/50 do feito originário), por decisão proferida em 4 de dezembro de 2025, a magistrada a quo deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como decretou a segregação temporária do paciente por 5 dias (fls. 51/59 do mesmo feito), ao fundamento de haver ‘prova
da materialidade do crime e fundadas razões de autoria’, além de tratar-se de medida ‘imprescindível às investigações policiais e ao esclarecimento dos fatos delitivos’.

Processos na página

210XXXX-28.2026.8.26.0000 157XXXX-88.2025.8.26.0050