Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272995
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O Desembargador Guilherme de Souza Nucci salientou, ainda, o fato de não ter sido cumprido o decreto prisional:
“Esgotada a validade do mandado, sem respectivo cumprimento, a autoridade coatora, após nova representação da autoridade policial e parecer favorável do parquet,renovou, em 2 de março e em 8 de abril de 2026, a prisão temporária do paciente por 5 dias (fls. 165/166 e 249 dos autos de origem), indeferindo, ademais, em 15 de abril de 2026, o pedido de revogação da prisão temporária do paciente. Este, por sua vez, permanece foragido”(fl. 4, e-doc. 6).
12. Considerada a gravidade concreta dos crimes pelos quais o paciente é investigado e o fato de não ter sido ele encontrado pela polícia judiciária, estando foragido desde a imposição da custódia cautelar, em 4.12.2025, não se tem evidenciada ilegalidade na decretação de sua prisão temporária. No mesmo sentido, em casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 269.918-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 4.5.2026).
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVESTIGADO FORAGIDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDISPENSABILIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante postula a revogação da prisão temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
Confirma a exclusão?