Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 272995
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: temporária foi adequadamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se legítima a determinação de prisão temporária, com base em indícios suficientes de autoria de crime de estupro de vulnerável, quando imprescindível a medida para a investigação policial ante fatos concretos, especialmente por encontrar-se o investigado foragido.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido” (RHC n. 254.826-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 26.1.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...)
3. A decretação da prisão temporária possui fundamentação idônea, legitimada diante de elementos concretos e hígidos, presentes fundadas razões de autoria e demonstrada a imprescindibilidade da medida para assegurar o aprofundamento das investigações e a individualização das condutas dos crimes imputados ao paciente.
4. De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, ‘Manter-se foragido durante toda a investigação criminal dá justificativa à manutenção da medida extrema, imprescindível para as investigações policiais’ (HC 102.974, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.12.2010).
5. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC
n. 253.718-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 7.5.2025).
13. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o órgão judicial competente para julgar a ação, dando seguimento ao habeas corpus lá impetrado, com proximidade dos fatos e do acervo de dados bastantes para apreciar
Confirma a exclusão?