Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272990

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: semiaberto concedida ao paciente, nestes termos:

(...) Susto cautelarmente a progressão de regime deferida em 06/02/2026 (página 939/940), diante da condenação proferida nos autos do processo nº 150XXXX-73.2020.8.26.0050 da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP, em relação ao sentenciado Edimilson Silva do Nascimento, CPF: 283.493.968-30, MT: 543593-8, RG: 33688444, RGC: 33688444, RJI: 170092632-92, recolhido no(a) Penitenciária ‘Nestor Canoa’ - Mirandópolis I.

Em havendo ordem de liberação lançada nos autos, expeça-se mandado de prisão para os PECs vigentes alcançados pela referida ordem de liberação, com o fim de regularização de sua(s) prisão(ões) junto ao BNMP.

Anote-se.

Solicite-se, via e-mail, a Guia de Recolhimento, cuja remessa deverá observar o Comunicado CG n. 574/2022 e 628/2022 (Protocolo SPI nº 2014/125284), referente ao processo nº 150XXXX-73.2020.8.26.0050 da 2ª Vara da Comarca de Arujá/SP, referente ao sentenciado Edimilson Silva do Nascimento.

Mencione-se a necessidade de urgência no atendimento do pedido, haja vista tratar-se de réu preso. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Caso não atendida a solicitação supra, reitere-se, consignando igual prazo. Caso não seja recebido o expediente no prazo acima mencionado, certifique-se e tornem os autos conclusos.

Com a juntada da Guia de Recolhimento, abra-se vista ao Ministério Público.

Comunique-se à Unidade Prisional.


5. Essa decisão foi mantida em segunda instância e com o julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça objeto da presente impetração, no qual se tem:

(...) Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal), furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com unificações sucessivas realizadas, tendo sido apurada pena total de 33 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão (e-STJ fls. 39/41).

Processos na página

150XXXX-73.2020.8.26.0050