Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272990

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Em 06/02/2026, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, reconhecidos o requisito objetivo e o subjetivo, com determinação de transferência no prazo máximo de 30 dias e observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF (e-STJ fls. 47/48).

Em 26/02/2026, a progressão foi sustada cautelarmente em razão de condenação superveniente proferida em 08/12/2025, com expedição de mandado e solicitação de guia de recolhimento (e-STJ fl. 77).

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade da sustação da progressão com base em condenação não transitada em julgado, sem expedição de guia e sem unificação de penas, bem como inexistência de prisão preventiva e de procedimento de falta grave (e-STJ fls. 3/19).

O Tribunal de origem, em decisão da Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0, indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a sustação teve caráter cautelar, com solicitação de guia para regularização da situação, e que não se constatou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 78/79).

Na sequência, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus por sucedâneo recursal, assentando, em cognição sumária, a ausência de flagrante ilegalidade e a possibilidade de suspensão cautelar do regime semiaberto diante de nova infração, com referência à Súmula 526 do STJ (e-STJ fls. 20/22).

Impetrado o writ perante esta Corte, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento de instância, diante da inexistência de deliberação colegiada do Tribunala quo (e-STJ fls. 91/93).

Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da exigência de exaurimento de instância diante de flagrante ilegalidade.

(...) O agravo regimental é tempestivo.

A decisão, contudo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

A decisão da Presidência indeferiu liminarmente a impetração aqui deduzida por entender que a ‘decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento