Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 272990

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Afirma que a menção à condenação superveniente para suspender a progressão ao regime semiaberto não poderia ser considerada como fundamento idôneo, pois essa nova sentença condenatória não teria transitado em julgado nem traria determinação de prisão preventiva do paciente, tampouco teria havido instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar se teria sido cometida falta grave.


Estes os pedidos e requerimentos:

(...) a) Quanto à liminar:

a.1) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 26/02/2026 e restabelecer a progressão ao regime semiaberto validamente deferida em 06/02/2026, com determinação de transferência imediata do paciente (...);

b) Quanto ao mérito:

b.1) A requisição de informações à autoridade coatora;

b.2) A oitiva do Ministério Público Federal;

b.3) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:

Declarar a nulidade da decisão de 26/02/2026 que sustou a progressão ao regime semiaberto;

Restabelecer definitivamente a decisão de 06/02/2026 que deferiu a progressão ao regime semiaberto;

Determinar a manutenção do paciente em regime semiaberto;

Determinar que eventual análise de impacto da nova condenação somente ocorra após o trânsito em julgado, com observância do devido processo legal, expedição de guia de recolhimento e unificação das penas nos termos do art. 111 da LEP;

Reconhecer a violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e à Súmula Vinculante nº 56 do STF”.


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3.O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


4.Em 26.2.2026, o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da comarca de Araçatuba/SP sustou cautelarmente a progressão ao regime