Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1605016
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: aposentadoria da autora) exige concurso público para ser provido, salvo comissionado, não se admitindo outro meio de acesso.
(...)
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do dispositivo do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94, que se conforma com as disposições constitucionais a respeito.
Vale anotar, ainda, que o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.721, relativa à inconstitucionalidade de preceitos da legislação trabalhista, trata de questão totalmente diversa da versada nestes autos, atinente a regime jurídico de cunho administrativo, que rege a relação entre o Estado seus servidores. Assim sendo, descabida aplicação da ratio decidendi daquele julgado à presente hipótese. Neste sentido, aliás, vem decidindo esta Corte: (...)
Por fim, registre-se que a alegação de que a Lei Complementar Municipal 27/99 teria revogado tacitamente dispositivo do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94 não merece prosperar.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal 27/99 extinguiu o Fundo de Previdência do Município (art. 1º), revogando tacitamente, por decorrência lógica, as disposições a ele relativas. Contudo, como visto, a disposição do art. 66, V, da Lei Complementar Municipal 13/94 não tem qualquer relação com a existência do Fundo, prevendo hipótese de vacância dos cargos públicos municipais, que prevalece independentemente da existência do extinto órgão previdenciário.”
Esse entendimento foi mantido por ocasião do juízo negativo de retratação ao Tema 606/STF, oportunidade em que o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido recorrido ao fundamento de que “afastou o pedido de permanência da impetrante no cargo público, após sua aposentadoria em razão de expressa disposição em lei local, sem incidência do disposto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/19” (Doc. 21, fl. 4).
Confirma a exclusão?