Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1605016

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 655.283/DF, TEMA 606. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. VACÂNCIA. Segundo decidiu o e. STF, no RE nº 655.283/DF (Tema 606): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. Aconcessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." Servidora pública municipal estatutária com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Vacância do cargo em caso de aposentadoria. Expressa previsão no Estatuto dos Servidores Municipais de Santo Anastácio. Acórdão que não diverge do entendimento firmado no pelo c. STF, no Tema 606. ACÓRDÃO MANTIDO.”


Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 23).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da