Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95742

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

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Ao ignorar essa engrenagem constitucional e proceder ao afastamento direto e prático do dispositivo legal por meio de decisão de órgão fracionário, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho usurpou a competência de seu órgão plenário e incorreu em frontal ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.”


Ao final, no mérito, requer a procedência integral da Reclamação Constitucional para cassar definitivamente o acórdão que julgou o agravo interno nos autos da ação trabalhista nº 1001709- 53.2022.5.02.0373, determinando que outro seja proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho com estrita observância à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, reconhecendo-se a obrigatoriedade de limitação da condenação trabalhista aos valores expressamente fixados na petição inicial”.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”



Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo