Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606352

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando ilícita a cobrança de tarifa de água por estimativa, pelo que determinou à ODEBRECHT AMBIENTAL S.A e ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico (CISAB), que realizem a cobrança da tarifa mínima nas residências que não possuam hidrômetros, até que estes sejam devidamente instalados, além disso determinou as mesmas que garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício. entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à publicidade da existência da mencionada Tarifa Residencial Popular (tarifa social) pelos meios de comunicação disponíveis.

É que, merece prosperar, parcialmente, a pretensão das apelantes com relação à preliminar de nulidade de sentença extra petita, posto que, como relatado, foi denunciado pela parte autoral que o acesso dos consumidores de baixa renda ao Programa Viva-Água estava sendo indevidamente obstado, razão pela qual pugnou, em sua inicial, nos seguintes termos: “VII. OBRIGAR a Empresa ré a cadastrar os consumidores de baixa renda no Programa Viva Água do Governo do Estado, desde que preencham os requisitos legais;” (Id 4633706), contudo, o Juízo de origem determinou que "iii. garantam o acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social), desde que preencham os requisitos legais, tornando pública de forma efetiva a existência desse benefício", o que, a meu sentir, a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, no entanto, não precisa ser anulada, devendo ser eliminada apenas a parte que constitui o excesso.

Logo, a imposição de publicidade do Programa Viva - Água à Concessionária de Serviços Públicos consiste em julgamento extra petita, tendo em vista que o Magistrado, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil, e em observação ao princípio da adstrição, extrapolou os limites do pedido e, no caso, “a decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso” (AgInt noAREsp 1339385/SP, Rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2019), inexistindo nulidade da sentença que invalide os demais termos do decisum, razão pela qual deve ser excluída a publicidade da garantia do acesso de pessoas de baixa renda à Tarifa Residencial Popular (tarifa social).

Quanto ao mérito, discute-se a possibilidade de cobrança da tarifa de água por estimativa frente às disposições contratuais pactuadas entre a Administração Pública e a Concessionária de Serviços Públicos, considerando que a tarifa deve ter por base o consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo a afastar enriquecimento ilícito, posto que o contrato administrativo é regido pelo princípio pacta sunt servanda, vinculando as partes de forma obrigatória, impondo-se que os instrumentos administrativos atentem aos princípios constitucionais que orientam a Administração Pública.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “como quer que seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é ilegal a cobrança da tarifa de água por estimativa, considerando que ela deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro” (AgInt no AREsp 1344859/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020), o que acarreta a nulidade de qualquer previsão contratual que preveja em sentido contrário, como no caso dos autos.

Logo, é ilegal a cobrança realizada por estimativa de consumo quando não há hidrômetro instalado na residência do usuário, tendo em vista que tal modalidade de cobrança pode ensejar enriquecimento ilícito tanto do usuário quanto da concessionária, vez que não corresponde ao serviço efetivamente consumido.