Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606352
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.027.269-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.8.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TARIFAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIA. CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CLASSE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU CLASSE COMERCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.381.643-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.7.2022)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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