Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 218862
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: DALZIRA AMANAJÁS DE ALMEIDA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: GEISIEL BRITO MOREIRA (POLO: INTERESSADO); IMPETRANTE: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: HELIO VIEIRA MOTINHA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: JANIERY TORRES EVERTON (POLO: INTERESSADO); PACIENTE: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: KATY ELIANA FERREIRA MOTINHA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: LINDEMBERG ABEL DO NASCIMENTO (POLO: INTERESSADO); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Advogados: MAURÍCIO SILVA PEREIRA (OAB: 979/AP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do processo (eDoc 11) que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14 de maio de 2022.
A parte impetrante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.
Alega que a determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, da instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC - pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos, 003XXXX-09.2014.8.03.0001, justifica a pretendida suspensão execução penal relativa à condenação imposta no Processo n. 000XXXX-63.2013.8.03.0000.
Deferi (eDoc 14) medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-63.2013.8.03.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Deferi (eDoc 39), ainda, medida liminar, com determinação de suspensão da execução das penas impostas ao ora paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-35.2012.8.03.0000 (eDoc 27), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá revela que, em 11/10/2023, aquela Corte estadual, ao apreciar o mérito do Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001, declarou a nulidade absoluta do processo cível em relação ao apelante Moisés Reategui de Souza e de ofício a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova aos réus Jorge Evaldo Edinho Duarte, Marcel Souza Bittencourt, Marcel S. Bittencourt ME, Edmundo Ribeiro Tork Filho. O acórdão ficou assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO NA COLHEITA DE PROVAS. EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Há violação ao princípio do Promotor Natural se o membro do Ministério Público promove inquérito civil ou ação civil pública, sem delegação específica de funções pelo Procurador-Geral de Justiça, contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em clara afronta aos artigos 29, inciso VIII e 10, inciso IX, “d,” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. 3) Na ação cautelar preparatória n° 004XXXX-26.2011.8.03.0001, a Câmara deste Eg TJAP decidiu pela nulidade da quebra de sigilo e de todas as provas dela decorrentes. 4) Portanto, a nulidade absoluta do processo por derivação na colheita da prova se estende aos demais réus. Recursos voluntários prejudicados.
Processos na página
HC 218862 • 003XXXX-09.2014.8.03.0001 • 000XXXX-63.2013.8.03.0000 • 000XXXX-35.2012.8.03.0000 • 004XXXX-26.2011.8.03.0001Confirma a exclusão?