Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 218862

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Rcl 14.954 AgR, ministra Rosa Weber)


II Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.

(AI 554.398 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Também, esta Excelsa Corte firmou entendimento no sentido de que a ação penal pode ser subsidiada por inquérito civil. Nesse sentido, aponto a AP 396, ministra Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:


3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.


Com efeito, o reconhecimento de violação ao princípio do promotor natural, para além da simples alegação da prerrogativa de foro, exige a demonstração concreta da ocorrência de manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela chefia da instituição (HC 71.429, ministro Celso de Mello), o que não ocorreu na hipótese. Transcrevo, no mesmo sentido, fragmento da ementa do HC 170.867, ministro Celso de Mello:


[...] ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL PRINCÍPIO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124, v.g.) IMPÕE-SE A QUEM SUSTENTE OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL QUE DEMONSTRE A CONCRETA OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÕES CASUÍSTICAS OU DESIGNAÇÕES SELETIVAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO CASUÍSMO NA ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO EM CAUSA.