Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 218862

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

A parte impetrante postula, em caráter incidental, a suspensão da execução das penas impostas ao paciente nos autos do Processo n. 000XXXX-15.2012.8.03.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (eDoc 54).


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Reputo inadmissível o presente habeas corpus.


O Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 246.252 AgR, ministro Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, ministro Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, ministro André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, ministro Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


Ademais, a Corte firmou jurisprudência pelo descabimento, sob pena de supressão de instância, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior. Nesse sentido: HC 245.842 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 246.206 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.658 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; HC 344.099 AgR, Rel. Min. André Mendonça; HC 244.461 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e HC 242.804 AgR, da minha relatoria.


No caso concreto, não constato ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.


Esta Corte tem se orientado no sentido de qualificar a ação de improbidade como ação civil, não abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal (ADI 2.797, Relator ministro Sepúlveda Pertence). Exemplificam esse entendimento, a ADI 4.870, ministro Dias Toffoli; o ARE 803.568 AgR, ministro Luiz Fux; o RE 918.880 AgR, ministra Rosa Weber; além dos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA.

Sedimentou-se, nesta Corte Suprema,

Processos na página

000XXXX-15.2012.8.03.0000