Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 218862
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: regimental desprovido.
Ademais, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 003XXXX-09.2014.8.03.0001 não é apta a viciar a ação penal que a utilizou como peça informativa, uma vez que eventual inobservância a prerrogativa de foro em ação cível de improbidade administrativa não contamina a ação penal.
Em suma, não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou quando há impugnação a decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça e não há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que: (i) a ação cível de improbidade não é abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal; (ii) o inquérito penal ou civil, ainda que eventualmente viciado, é peça meramente informativa e não contamina a ação penal; e (iii) o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência que declarou a nulidade de processo cível, por sua natureza, não produz efeitos na esfera penal.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, tornando sem efeito as medidas liminares anteriormente concedidas (eDoc 14 e 39). Resta prejudicado, em consequência, o agravo interposto por (eDoc 36).Edmundo Ribeiro Tork Filho, Janiery Torres Everton, Lindemberg Abel do Nascimento, Helio Vieira Motinha e Katy Eliana Ferreira Motinha
4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
003XXXX-09.2014.8.03.0001Confirma a exclusão?