Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 239844

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

No julgamento do HC n. 686.948 - AP foi esclarecido que desfazer a conclusão a que chegou a Corte estadual, - soberano na análise do acervo fático-probatórios dos autos -, após toda a instrução processual, para absolver a paciente, demandaria incursão em todo o contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada perante este Superior Tribunal de Justiça, especialmente na via estreita do habeas corpus.

Aliás, quanto à absolvição da paciente em ação de improbidade correlata, o Supremo Tribunal Federal entende que "'[a]nte a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la.' (INQ 2903/AC, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014)." (Inq 4210, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 25/4/2018).


Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na argumentação exposta no acórdão recorrido, porquanto conforme orientação fixada por esta Suprema Corte as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, não havendo interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição na esfera penal por inexistência de fato ou de negativa de autoria.


No sentido exposto, vale transcrever as seguintes ementas:


AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO (MIN. JOAQUIM BARBOSA) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INICIADA EM INSTÃNCIA INFERIOR (EM FACE DO DEP. FEDERAL NEWTON LIMA NETO) E REMETIDA AO STF. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI N° 8.666/93). ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE REPERCUTE NA AÇÃO PENAL E RETRA A JUSTA CAUSA DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL.