Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 214799

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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5. Em sede de habeas corpus a prova deve vir previamente constituída com a petição inicial, não sendo admitida a realização de dilação probatória, muito menos após o julgamento monocrático da questão neste Tribunal, o que se agrava ainda mais diante da descabida necessidade de realização de aprofundado exame de provas, antigas e novas, para a aferição das teses apresentadas.

6. Não há que se falar em nulidade da ação penal quando um órgão fracionário do Tribunal de origem, uma única vez, em ação cível, caminhou nesse sentido, embora o Pleno da mesma Corte, em inúmeras outras ocasiões, tenha seguido trilha oposta, no âmbito criminal específico, por meio de entendimento ratificado várias vezes no STJ.

7. Não se cogita de violação à atribuição original de Procurador Geral de Justiça ou de Tribunal de 2º grau, quando os autos de uma investigação são imediatamente remetidos à autoridade competente, tão logo surjam indícios de envolvimento de agente com prerrogativa de foro nos fatos averiguados no inquérito civil, em face do encontro fortuito de provas - princípio da serendipidade, aceito pela jurisprudência pátria.

8. Eventuais nulidades ocorridas durante a etapa das investigações, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada.

9. Na linha de precedentes vinculantes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal.

10. Não há que se falar em dimensão temporal meramente prospectiva dos precedentes criminais vinculantes desfavoráveis ao acusado, sobretudo quando a discussão gira em torno de matéria processual de aplicação imediata, o que é reforçado pela ausência de demonstração de entendimento anterior contrário dos órgãos superiores.

11. O Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947, do CPC, pode ser apresentado com o objetivo de prevenir divergência futura no Tribunal, devendo submeter a matéria de fundo ao órgão colegiado de maior composição para que seja formado o precedente a ser aplicado em casos iguais ou similares pendentes, não servindo o instituto, porém, para revisar a coisa julgada, mormente quando o Plenário do órgão competente já se posicionou inúmeras vezes no sentido adotado pela ação penal condenatória cujo resultado se pretende