Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 214799
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: GEORGE ARNOUD TORK FACANHA (OAB: 2708/AP;66021/DF);
Conteúdo:
DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro habeas corpus (eDoc 489) contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim resumido (eDoc 483):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. REVISÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. WRIT INADMISSÍVEL. ATAQUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECURSO INTERNO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA REPETIDAMENTE NA ORIGEM E NO STJ. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. VÍCIOS DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. DIMENSÃO TEMPORAL DE PRECEDENTES EM MATÉRIA DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA EM AÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, proferida durante o recesso forense, tem natureza de provimento de urgência, na forma do art. 21, XIII, “c”, do RISTJ, ainda estando submetida, após o processamento de habeas corpus, a um juízo de cognição exauriente, o qual, pode ser objeto de decisão monocrática do Relator, dentro das hipóteses do art. 34, XVIII e XX, do mesmo RISTJ.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão que deferiu liminar em habeas corpus não obriga a submissão da questão ao colegiado competente quando, no juízo de cognição exauriente final, o Relator percebe que alguns aspectos omitidos na inicial conduzem ao não conhecimento da impetração, o que pode ser reconhecido monocraticamente (art. 43, XVIII, “a”, e XX, do RISTJ), prejudicando o recurso interno.
3. Conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior.
4. Não é possível a análise da arguição das teses defensivas quando elas não foram previamente apreciadas na decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, vício processual que não pode ser contornado pelo argumento de ser cabível a concessão de ordem de ofício, uma vez que essa possibilidade decorre de iniciativa do julgador, em caso de manifesta ilegalidade, não decorrendo de pedido da parte baseado em sua própria interpretação dos fatos e do ordenamento jurídico.
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