Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 239845
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo: continência ou conexão, como ocorreu no caso. Nessa linha é o verbete sumular n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.".
Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem nesta instância. (e-STJ, fl. 227; grifos originais.)
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal. Transcrevo:
Nesse sentido, é evidente, na espécie, que a suscitação tardia da nulidade enseja preclusão em relação às teses não arguidas pela defesa técnica no momento oportuno, independente de constituição de nova defesa no curso do processo, pois esta recebe o processo na fase em que se encontra.
De igual modo, verifica-se que a nulidade requerida, surge após mais de 07 (sete) anos da publicação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, sendo certa a ocorrência de preclusão temporal e da denominada “nulidade de algibeira”.
O Supremo firmou entendimento no sentido de que as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão (HC 88.868, ministro Ayres Britto; HC 133.931 AgR, ministro Teori Zavascki; RHC 185.549 AgR, ministro Roberto Barroso):
IV À defesa incumbe alegar a suposta nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571, I, do Código de Processo Penal, nos prazos a que se referem o art. 406 do mesmo Códex , sob pena de preclusão.
(HC 174.888 ED, ministro Ricardo Lewandowski)
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de não observância do art. 212 do CPP. Nulidade não arguida no momento oportuno. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade de algibeira (arguida 9 anos após as oitivas das testemunhas). Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
Confirma a exclusão?