Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1601589
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: deu em junho de 2009.
Na espécie, a acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis na atividade é vedada pelo art. 11 da EC n° 20/1998, ainda que proveniente de aprovação em concurso antes da mencionada emenda.
Inaplicável é a regra disposta no art. 3° da EC n° 20/1998 à hipótese, eis que referida norma não regula os casos de acumulação de proventos, mas sim daqueles servidores que até a publicação da mencionada Emenda tenham cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, sem tratar das situações de acumulação de cargos públicos.
(...)”. (eDOC 7 – ID: 6eca2bbc, p. 1-3)
Verifico que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte no sentido da impossibilidade de acumulação de dois proventos de aposentadoria provenientes de cargos inacumuláveis. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica o prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional, como na hipótese dos autos, em que se discute questão relacionada à acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC” (ARE 1308873 ED-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 17.08.2023 – grifo nosso)
Confirma a exclusão?