Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16141
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS DATA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Pet 7.517-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia (Presidente),DJe de 7/8/2018 - grifei)
“Recurso ordinário constitucional contra denegação de ‘habeas corpus’ (art. 119, II, ‘c’, da C.F.). Interposição junto à Secretaria do S.T.F. e não na do Tribunal prolator do acórdão recorrido. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido, sem prejuízo do que foi interposto concomitantemente perante o Tribunal de origem. Em se tratando de recurso ordinário contra acórdão denegatório de ‘habeas corpus’, deveria ter sido interposto, perante o Tribunal de origem, nos próprios autos em que proferido o julgado (artigos 119, II, ‘c’, da C.F. 310 e 312 do R.I.S.T.F., 578 e 667 do C.P.Penal) e não diretamente junto ao S.T.F.” (HC 66.489, Primeira Turma, Rel. Ministro Sydney Sanches, DJ de 9/9/1988 - grifei)
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: Pet 10.987, Rel. Min. Rosa Weber – Presidente, DJe de 13.2.2023; Pet 11.868, Rel. Min. Roberto Barroso - Presidente, DJe de 24.10.2023; Pet 10.556, Rel. Min. Luiz Fux – Presidente, DJe de 31.08.2022.
3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento à petição.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
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