Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16099
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); REQUERENTE: MOHAMAD ALE HASAN MAHMOUD (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: MARINA PERIN MAHMOUD (OAB: 279760/SP);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de petição apresentada por Mohamad Ale Hasan Mahmoud, na condição de terceiro interessado no ARE nº 1.605.288, visando à reconsideração do despacho que determinou a devolução do ARE 1.605.288 ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Sustenta o requerente que, embora houvesse pedido de efeito suspensivo a ser analisado no âmbito do STF, a devolução ocorreu sem prévia intimação ou publicação, inviabilizando a impugnação adequada do ato e justificando o manejo da presente via para assegurar a ampla defesa. Alega, ainda, a existência de tratamento desigual em casos semelhantes no âmbito da Presidência da Corte. Argumenta que, no caso em exame, aplicou-se o Tema 1.372 da repercussão geral para determinar o retorno dos autos com base no art. 1.030 do CPC, enquanto, em situação análoga (ARE nº 1.595.312/DF), houve simples negativa de seguimento com fundamento em súmulas do STF, sem adoção do mesmo procedimento.
No mérito, sustenta-se a inadequação da aplicação do Tema 1.372 ao caso concreto, por não se tratar de controvérsia relativa à posse em cargo público, mas de situação envolvendo magistrados já empossados e em exercício. Aponta-se, ainda, ausência de fundamentação suficiente na decisão impugnada, por não demonstrar a correlação entre o precedente invocado e a hipótese dos autos, além de destacar a relevância da matéria e o potencial impacto na organização do Judiciário do Rio Grande do Sul.
Ao final, requer-se a realização de despacho pessoal com a Presidência do STF e, posteriormente, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para reconsideração da decisão, apreciação do pedido de efeito suspensivo e regular processamento do recurso extraordinário, com sua devida distribuição.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o ato que determina a devolução dos autos para a aplicação da sistemática da repercussão geral é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório. Trata-se, na verdade, de medida de natureza procedimental, anterior ao pronunciamento de mérito. Nesse sentido: Pet 11.028, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 01.03.2023; Pet 10.322, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.05.2022; e Pet 13.352, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 07.01.2025.
Demais disso, esta Corte possui orientação no sentido de que “o exercício do direito de petição, na via judicial, deve observar as regras processuais, pois limitado, neste caso, à regra, também de raiz constitucional, do devido processo legal” (Pet 10230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 28.03.2023).
Ante o exposto, com base nos arts. 13, V, c, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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