Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95735
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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4. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar procedente a reclamação, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
5. Consta na decisão reclamada, de 19.5.2026, a pendência de diligências que obstam o acesso da defesa do reclamante aos autos, nos seguintes termos:
“Inicialmente, refiro-me às petições ID’s 361131784 e 361053998, de interesse de D M S e L A B A, respectivamente, veiculando pedidos de habilitação e acesso de causídicos aos presentes autos, cujo processamento se dá em regime de segredo de justiça. Manifestando-se a respeito da pretensão deduzida pelos nominados, o ‘Parquet’ pugna pelo seu indeferimento, ao argumento de que o deslinde do presente incidente pode passar pela aquilatação de peças do apuratório em que ambos são investigados, que tramita sob sigilo e, em cujo âmbito, já restou ceifado pedido de habilitação manejado por L A (ID 371895869).
Passo ao exame do quanto postulado.
A problemática em torno de pedidos de habilitação e do correlato acesso aos autos por parte das Defesas Técnicas dos investigados ou acusados não é estranha à dinâmica dos procedimentos que tramitam perante os Tribunais, vindicando, em cada caso, cuidadoso sopesamento entre valores e garantias de igual jaez constitucional.
Nesse cenário, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal positivou a exegese de que ‘é direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
Confirma a exclusão?