Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95735

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: proporcionalidade e da tutela da investigação criminal, INDEFIRO os pedidos de habilitação formulados pelas Defesas Técnicas nos presentes autos, que tramitam em segredo de justiça” (e-doc. 4).


6. Na espécie, não se demonstra contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. A autoridade reclamada demonstrou ter sido momentaneamente restringido o acesso pretendido, por haver diligências em curso, nos exatos termos da legislação vigente e da jurisprudência sumulada neste Supremo Tribunal Federal.


7. A análise do ato reclamado desfaz o argumento de que haveria ilicitude na conduta judicial questionada nesta reclamação. Foi apresentada fundamentação idônea para a restrição do acesso aos autos do processo pretendido pela defesado reclamante, considerada a pendência de diligências que poderiam ser frustradas.


Não se comprova, na espécie, contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. ADVOGADO DO RECLAMANTE POSTERIORMENTE HABILITADO NOS AUTOS E MANUTENÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 91.685-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.4.2026).


AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 75.251-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.3.2025).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. RESTRIÇÃO MOMENTÂNEA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA DEFESA JUSTIFICADA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO QUE SE CONCEDIDO PODERIA LEVAR AO CONTATO COM ELEMENTOS DE PROVA RELATIVOS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(Rcl n. 62.577-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.12.2023).