Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95735
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Por outro giro, a questão de fundo posta no presente Conflito de Jurisdição diz respeito à delimitação do órgão jurisdicional competente à condução da ação penal nº 500XXXX-03.2024.4.03.6119, em que se ventila a prática dos delitos de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A,CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), concussão (art. 316,CP), corrupção ativa (art. 333, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e constituição de organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013), sob o prisma de eventual conexidade com o dito inquisitório (nº 500XXXX-88.2025.4.03.6119), alusivo à chamada ‘Operação Arguto’.
Bem se depreende, portanto, que a dirimição do conflito poderá demandar a análise de informações e elementos sigilosos constantes do apuratório aludido, a cujos autos a Defesa técnica (de L A) já teve negado acesso de forma motivada, através de embasamento que, à obviedade, se estende ao outro implicado (D).
Destarte, permitir-se a habilitação das Defesas nos presentes autos significaria viabilizar, por via transversa, o acesso a conteúdo que lhes foi expressamente vedado pela instância de origem e que remanesce sob sigilo por decisão judicial prolatada no leito próprio, em prejuízo direto e concreto à investigação em andamento.
O sigilo que recobre o presente Conflito de Jurisdição não configura mero formalismo procedimental: ele é condição de preservação da eficácia investigativa e representa, no caso, meio de assegurar que a persecução penal atinja seus fins sem o risco de contaminação ou frustração decorrente da exposição prematura de elementos sensíveis da investigação.
Nesse contexto, a habilitação pretendida, para além de incompatível com a natureza sigilosa dos presentes autos, mostra-se prematura e potencialmente lesiva à regularidade e à integridade do inquérito em curso, cujos elementos poderão ser determinantes para o deslinde do presente conflito.
Do quanto expendido, com esteio nos princípios da
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500XXXX-03.2024.4.03.6119 • 500XXXX-88.2025.4.03.6119Confirma a exclusão?