Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95735
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: exercício do direito de defesa’.
Bem se vê que o referido enunciado vinculante atende à eloquência da publicidade dos autos processuais como garantia constitucional assegurada ao cidadão para o devido controle dos atos judiciais, convergindo, ademais, à plena concretização dos ideais da ampla defesa e do contraditório, pilares inafastáveis do devido processo legal em sua dimensão substantiva.
Inobstante, tais garantias não se revestem de caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, restrições ao acesso aos autos, notadamente quando o sigilo se impõe como condição de eficácia e integridade de investigações em curso, sob pena de se comprometer, de forma irreversível, a apuração de ilícitos de elevada gravidade.
É precisamente nesse atrito dialético, enfeixado entre o direito de Defesa e a tutela da investigação criminal, que se aloca a presente espécie, cujo equacionamento reclama solução comprometida com a proporcionalidade e com a salvaguarda do interesse público subjacente à persecução penal.
‘In casu’, os acusados figuram, ao mesmo tempo, como réus na ação penal subjacente ao presente conflito de jurisdição e como investigados no inquérito policial nº 500XXXX-88.2025.4.03.6119, instaurado para apurar possível prática do crime de lavagem de capitais. Ambos os feitos cursam sob o manto do sigilo.
Conforme esclarece a d. Procuradoria, na esfera do referido inquérito policial, já houve anterior formulação de pedido de acesso aos autos pela Defesa de L A, certo que o ‘Parquet’ atuante em Primeiro Grau manifestou-se contrariamente ao pleito, sobrevindo decisão judicial que indeferiu a medida, posteriormente ratificada por decisório subsequente, após novel manifestação desfavorável do Ministério Público Federal. Há, portanto, indeferimento motivado e reiterado de acesso aos autos do inquérito policial, proferido pela instância competente, e que ainda se acha em vigor.
Processos na página
500XXXX-88.2025.4.03.6119Confirma a exclusão?