Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifo nosso)


Portanto, o pagamento dos honorários sucumbenciais aos réus ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.


5) Dispositivo


Ante o exposto, nego seguimento à presente ação rescisória (art. 21, § 1º, do RISTF) e condeno a parte autora a pagar aos advogados dos réus, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.629,35 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Dispenso a requerente do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, tendo em vista o deferimento da concessão da gratuidade judiciária.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente