Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1605500
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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TJGOEUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito n. 02717369020158090051, Relator Desembargador (eDOC 89, p. 12-15)
Julgaram-se os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (eDOCs 21 e27).
Daí o recurso extraordinário (eDOC 32, p. 1-17), “por entender que contrariaram os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 129, inciso I, da Constituição Federal”. Demonstrou-se a repercussão geral das questões constitucionais arguidas.
O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 30, p. 1-22).
O 1º Vice-Presidente do TJ/GO não admitiu os citados recursos (eDOCs 36-37).
Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 41, p. 1-10), bem como do AREsp (eDOC 40, p. 1-13).
No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /GO (eDOC 65, p. 1-4), bem como do sucessivo agravo regimental interposto pelo ora recorrente (eDOC 79, p. 1-9). Após, certificou-se o trânsito 3.057.998
É o relatório.
Decido.
De imediato, consigno que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse
Confirma a exclusão?