Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Pet 16171
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a ausência de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário também implica ausência de competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário.4. Conforme previamente apontado, a razão para tanto é que, como o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário está ausente, a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a liminar ora pleiteada também está ausente. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Cautelar prejudicada.” (Pet 14.391 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.10.2025, DJE de 14.10.2025 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. TUTELA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Argumentos insuficientes para afastar as razões lançadas na decisão agravada, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte.III – As instâncias de origem concluíram que o ora requerente, não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Pet 10.686 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.12.2022, DJE de 16.12.2022 - grifei).
Confirma a exclusão?