Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607415
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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2. Ademais, para que se alterem as conclusões do TSE, seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório, a qual é vedada, por força do óbice da Súmula nº 279/STF, mormente diante das premissas consideradas pelo TSE de que foram divulgados fatos inverídicos e gravemente descontextualizados.
3. Por outro lado, as teses expostas no recurso requerem análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre.
4. Agravo regimental não provido.” (ARE 1492239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/08/2024)
Noutro giro, quanto aos princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV, da CRFB/88), do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CRFB/88), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 784.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (DJe de 1º/08/2013)
Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe o e a Lei Complementar 64/1990 em sentido contrário àquele desejado pelos recorrentes, o que configura ofensa indireta à Constituição da República, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.artigo 69 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal).
Ex positis, CONHEÇO parcialmente do AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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